Sobre mim

Área Cível - Espec. Família e Sucessões
Tem raízes em Ouro Preto em Mariana. Em fev. 1972, mudou-se para Belo Horizonte. Licenciado em Letras pela UNIBH, e em Direito pela Fac. de Direito de Cons. Lafaiete. Autor de PASTORAL DE MINAS (1982) - Editora Comunicação e DURANDO ENTRE VINDIMAS (1988), Editora UFMG. Ambos Prêmio Cidade de Belo Horizonte. ANTOLOGIA POÉTICA II - 1976 Editora Interlivros de M. Gerais. Advogado. Área Cível, especialmente Família e Sucessões. Blog: O SER SENSÍVEL (www.poetageraldoreis.blogspot.com). Integrou a Comissão do Mérito das Publicações da Editora IP - Imprensa Oficial/MG. É membro da Academia Marianense de Letras e do Conselho Editorial da Revista de Direito Minerário. Publicou resenhas de crítica, poemas e contos no antigo SLMG e em outros jornais. inclusive na Revista Ficção n° 18.

Verificações

Geraldo Reis, Advogado
Geraldo Reis
OAB 69.530/MG VERIFICADO
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Direito de Família, 45%

É o ramo do direito que contém normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e prote...

Direito do Consumidor, 27%

É um ramo do direito que lida com conflitos de consumo e com a defesa dos direitos dos consumidor...

Direito Civil, 27%

É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

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Fabiana Games dos Santos, Advogado
Fabiana Games dos Santos
Comentário · há 12 dias
A questão, a meu ver, não está propriamente no tempo da locação, mas no tipo de locação e na dinâmica que ela impõe ao condomínio.

Vivemos em uma sociedade completamente diferente daquela em que muitas das regras condominiais foram concebidas. Antes, sequer se falava em internet, plataformas digitais ou na facilidade de qualquer pessoa, de qualquer lugar do mundo, anunciar um imóvel e receber desconhecidos por períodos extremamente curtos. Hoje, com a globalização e o avanço tecnológico, também convivemos com novos riscos, inclusive relacionados à segurança, aos crimes cibernéticos e à exposição de crianças e adolescentes a desafios perigosos e conteúdos produzidos por pessoas com comportamentos e mentalidades preocupantes.

Por isso, quando se fala em condomínio residencial, não se pode analisar a questão apenas sob a ótica do direito individual do proprietário de explorar economicamente sua unidade. É preciso considerar também o direito coletivo dos demais moradores à segurança, ao sossego, à privacidade e à previsibilidade de quem circula diariamente pelo local onde escolheram morar.

Se alguém deseja morar ou se hospedar em um ambiente com alta rotatividade de pessoas, existem hotéis, pousadas e, inclusive, condomínios concebidos e estruturados para esse tipo de exploração. Da mesma forma, quem pretende investir em locações por plataformas como o Airbnb pode escolher um empreendimento cuja finalidade e regras sejam compatíveis com essa atividade.

O que não me parece razoável é transformar, por iniciativa de alguns poucos condôminos, um condomínio residencial em um ambiente de hospedagem, submetendo toda a coletividade a uma dinâmica que ela não escolheu e para a qual o empreendimento talvez sequer tenha sido projetado.

Não se trata de demonizar o Airbnb ou qualquer outra plataforma. Trata-se de reconhecer que liberdade individual não pode ser exercida de forma absoluta quando seus efeitos ultrapassam a porta da unidade e atingem toda a coletividade.

Em um condomínio residencial, a segurança não é um detalhe. É uma das razões pelas quais muitas pessoas escolhem viver em condomínio. Portanto, permitir uma circulação constante de pessoas estranhas ao corpo condominial, sem qualquer vínculo duradouro com o empreendimento, pode, sim, representar uma alteração significativa da dinâmica e da segurança coletiva.

No fim, a pergunta talvez não seja simplesmente se é possível alugar por dois, três ou cinco dias. A pergunta é: que tipo de empreendimento queremos ter e qual é a finalidade para a qual esse condomínio foi constituído?

Se a finalidade é residencial, deve-se preservar o caráter residencial. Se a finalidade é hospedagem ou exploração de curta duração, que se busque um empreendimento preparado para isso.

O direito de alguns poucos não deveria se sobrepor, sem a devida ponderação, ao direito de uma coletividade que escolheu aquele condomínio justamente para morar com segurança, tranquilidade e previsibilidade.
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